Justificativa:

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou dois Recursos Extraordinários (REs 594015 e 601720), com repercussão geral, reconhecendo a constitucionalidade da cobrança do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) da Petrobras, relativo a terreno arrendado no porto de Santos, e de uma concessionária de veículos no Rio de Janeiro, ocupando terreno em contrato de concessão com a Infraero. A decisão, tomada por maioria de votos, afastou a imunidade tributária para cobrança de imposto municipal de terreno público cedido a empresa privada ou de economia mista, com o fundamento de que a imunidade recíproca prevista na Constituição Federal, que impede entes federativos de cobrarem tributos uns dos outros, não alcança imóveis públicos ocupados por empresas que exerçam atividade econômica com fins lucrativos.

Em decisão foi reconhecido que a imunidade recíproca das pessoas de direito público foi criada para a proteção do pacto federativo, impedindo a tributação entre os entes federados. Dessa forma, não faz sentido estendê-la a empresa de direito privado arrendatária de bem público, e que o utiliza para fins comerciais.

Desta forma, os particulares que utilizam os imóveis públicos para exploração de atividade econômica lucrativa não devem pagar IPTU significa colocá-los em vantagem concorrencial em relação às outras empresas.

Para fim de repercussão geral, o ministro Roberto Barroso propôs a seguinte tese, que foi aprovada por maioria do Plenário:

"A imunidade recíproca não se estende a empresa privada arrendatária de imóvel público, quando seja ela exploradora de atividade econômica com fins lucrativos. Nessa hipótese, é constitucional a cobrança de IPTU pelo município".

Diante desta decisão é necessário que Sorocaba avalie os imóveis da união, à exemplo os imóveis da estrada de ferro, que estão cedidos por concessão a uma empresa que tem finalidade lucrativa. Além deste exemplo, se faz necessário avaliar a existência de outros casos no município.

Não pode o município "abrir mão" de receitas que lhe são devidas, por tais razões se propõe este projeto.

Neste sentido, é que apresentamos o presente Projeto de Lei para apreciação dos Nobres Pares.